
LEI N. 54
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei, a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica creado um 2º officio de
tabelliâo do publico, judicial e notas no termo da Faxina, e
outro no termo de Jahú.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo De Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
creando um 2º officio de tabellião do publico, judicial e
notas, no termo da Faxina e outro no do Jahú, como acima se
declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicaria na secretaria do goveruo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.