LEI N. 56


Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou o eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Ficam creadas as seguintes cadeiras de primeiras lettras :
§ 1.º - Uma para o sexo feminino na freguezia do Espirito-Santo da Boa-Vista.
§ 2.º - Duas para o sexo masculino, uma no bairro do Apiahy-mirim, e outra no da Lagôa, municipio de Paranapanema.
Art. 2.º - Ficam revogadas ao disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do goveno de S Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L.S.)

LAURINDO ABERLADO DE BRITO

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando uma cadeira de primeiras lettras para o sexo feminino, na freguezia do Espirito-Santo da Boa-Vista, e duas para o masculino, uma no bairro de Apiahymirim, e outra no da Lagôa, municipio de Paranapanema, como acima se declara.
Para v. exc, vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.