
LEI N. 57
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o governo autorisado, salvo o contracto com
a Companhia Paulista, a conceder a uma ou mais pessoas, ou
associação devidamente organisada, privilegio por noventa
annos, para a construcção, uze e gozo, de uma estrada de
ferro que, partindo da cidade de S. João do Rio-Claro, vá
terminar na villa de Araraquara, passando pela de S. Carlos do Pinhal,
sem onus algum para a provincia.
Art. 2.º - O mesmo privilegio será concedido para a
construcção dos ramaes, que partindo do ponto principal
dirijam-se aos municipios de Brotas, Dois Corregos e Jahú,
conforme reclamarem os interesses da lavoura e do commercio.
Art. 3.º - Este privilegio só poderá ser
concedido pelo governo no acto de firmar o contracto para a respectiva
construcção das referidas estradas, com prazos
determinados, dentro dos quaes serão construidas as obras, sob
pena de immediata rescisão do contracto, e perda do privilegio.
Art. 4.º - A bitola do tronco da estrada, será a
mesma da Companhia Paulista, podendo ser menor ou mais estreita a dos
ramaes autorisados.
Art. 5.º - O governo poderá celebrar contracto para
a construcção das referidas estradas por partes nunca
menores de uma povoaçao a outra, e para estasserão
preferidos os que effectuarem as do tronco, em igualdade de
condições com outros concorrentes.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se ocorrem
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo de S. Paulo, aos dez do do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito
Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da
assembléia legislativa provincial que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo, salvo e contracto com a Companhia Paulista, a
conceder a uma ou mais pessoas, ou associação devidamente
organizada, privilegio por noventa annos, para a
construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro, que
partindo da cidade de S. João do Rio-Claro, vá terminar
na villa de Araraquara, passando pela de S. Carlos do Pinhal,
sem mais algum para a provincia, como no verso fica estabelecido.
Para v. exe. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada, na secretaria do governo de S. Paulo, aos dez dias do mes do Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.