LEI N. 57

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o governo autorisado, salvo o contracto com a Companhia Paulista, a conceder a uma ou mais pessoas, ou associação devidamente organisada, privilegio por noventa annos, para a construcção, uze e gozo, de uma estrada de ferro que, partindo da cidade de S. João do Rio-Claro, vá terminar na villa de Araraquara, passando pela de S. Carlos do Pinhal, sem onus algum para a provincia.
Art. 2.º - O mesmo privilegio será concedido para a construcção dos ramaes, que partindo do ponto principal dirijam-se aos municipios de Brotas, Dois Corregos e Jahú, conforme reclamarem os interesses da lavoura e do commercio.
Art. 3.º - Este privilegio só poderá ser concedido pelo governo no acto de firmar o contracto para a respectiva construcção das referidas estradas, com prazos determinados, dentro dos quaes serão construidas as obras, sob pena de immediata rescisão do contracto, e perda do privilegio.
Art. 4.º - A bitola do tronco da estrada, será a mesma da Companhia Paulista, podendo ser menor ou mais estreita a dos ramaes autorisados.
Art. 5.º - O governo poderá celebrar contracto para a construcção das referidas estradas por partes nunca menores de uma povoaçao a outra, e para estasserão preferidos os que effectuarem as do tronco, em igualdade de condições com outros concorrentes.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se ocorrem
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo de S. Paulo, aos dez do do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta. 
(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito

Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléia legislativa provincial que houve por bem sanccionar, autorisando o governo, salvo e contracto com a Companhia Paulista, a conceder a uma ou mais pessoas, ou associação devidamente organizada, privilegio por noventa annos, para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro, que partindo da cidade de S. João do Rio-Claro, vá terminar na villa de Araraquara, passando pela de S. Carlos do Pinhal,
sem mais algum para a provincia, como no verso fica estabelecido.
Para v. exe. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada, na secretaria do governo de S. Paulo, aos dez dias do mes do Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.