LEI N. 59
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte ;
Art. 1.º - Fica dividida parochia de Sorocaba, e creada a
de Nossa Senhora do Rosario, servindo lhe de sede a igreja do Rosario
com a seguinte divisa:
Art. 2.º - A freguezia de Nossa Senhora do Rosario,
terá por limites os do Campo-Largo com o termo de Sorocaba, no
ponto em que a linha ferrea entra naquelle municipio, e descendo o
leito actual da mesma via-ferrea, sobe pelo beco do
Supéréry, lado esquerdo da rua do Commercio, beco de
baterno, ruas do Conselho, da Boa-Vista, estrada do Itapeva até
encontrar as divisas com os municipio da Piedade, Una, S. Roque,
Itú, Porto-Feliz e Campo-Largo, no ponto de onde começou.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto,a todas as autoridades, a quem o conhecimento o
execução da referida lei pertencer, onde a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio de governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L.S )
Larindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sancconar,
dividindo a parochia de Sorocaba, e creando a de Nossa Senhora do
Rosario, tendo esta por sede a igreja do Rosario, com as divisas acima
declaradas.
Para v. exe. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na, secretaria do governo de S, Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.