LEI N. 59

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte ;
Art. 1.º - Fica dividida parochia de Sorocaba, e creada a de Nossa Senhora do Rosario, servindo lhe de sede a igreja do Rosario com a seguinte divisa:
Art. 2.º - A freguezia de Nossa Senhora do Rosario, terá por limites os do Campo-Largo com o termo de Sorocaba, no ponto em que a linha ferrea entra naquelle municipio, e descendo o leito actual da mesma via-ferrea, sobe pelo beco do Supéréry, lado esquerdo da rua do Commercio, beco de baterno, ruas do Conselho, da Boa-Vista, estrada do Itapeva até encontrar as divisas com os municipio da Piedade, Una, S. Roque, Itú, Porto-Feliz e Campo-Largo, no ponto de onde começou.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto,a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida lei pertencer, onde a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio de governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta. 

(L.S )

Larindo Abelardo de Brito. 

Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sancconar, dividindo a parochia de Sorocaba, e creando a de Nossa Senhora do Rosario, tendo esta por sede a igreja do Rosario, com as divisas acima declaradas.
Para v. exe. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na, secretaria do governo de S, Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.