
LEI N. 6
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o governo da provincia autorisado a organisar,
desde já, uma secção de bombeiros, annexa á companhia de urbanos da
capital, e a fazer acquisição dos machinismos proprios para a extincção
de incendios.
Art. 2.° - Para occorrer a essa despeza, poderá o governo abrir um credito da quantia de vinte contos de reis.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial que houve por bem sanccionar, autorisando o
governo a organisar, desde já, uma secção de bombeiros, e a fazer
acquisição dos machinismos proprios para extincção de incendios na
capital, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello