LEI N. 61

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte;
Art. 1.º - A capella creada do Espirito Santo da Fortaleza, do municipio do Lençóes, fica elevada á categoria de freguezia.
Art. 2.º - A nova freguezia terá as seguintes divisas : começarão no portão do alto da serra dos Agudos, e estrada que vem do sitio de Manoel Gomes de Oliveira, para a villa de Lençóes, seguindo pela mesma estrada á esquerda, até frontearem o corrego da olaria de Jose Emygato da Silva, pelo que descerão até o rio dos Patos, e por este até a rua fóz no rio Tieté, ficando assim traçados os limites entre as parochias da Fortaleza e Lençóes.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)

Laurindo Aberlado de Brito. 

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem siaccionar, elevando á categoria de freguezia a capella creada do Espirito Santo da Fortaleza do municipio do Lençóes, e estabelecendo as suas divisas, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S, Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.