
LEI N. 63
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitante, que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o governo autorisado a despender desde
já com as obras do jardim publico d'esta capital a quantia de
trez contos de réis, abrindo para isso o credito respectivo.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo a despender desde já com as obras do
jardim publico desta capital, a quantia de trez contos de réis
couro acima se declara.
Para v. exc. ver, Francisco Ignacio de Toledo Barboza, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril mil oitocentos oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.