
LEI N. 65
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica derogado o art. 3º da lei n. 5 de 24 de
Fevereiro de 1871, na parte em que creou um 2° officio de
escrivão de orphãos do termo de Bragança.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
devogando o art.3º da lei n. 5 de 24 de Fevereiro de 1871, na
parte em que creou um 2ºofficio de escrivão de
orphãos do termo de Bragança, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.