LEI N. 67

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica creado no termo de Arêas, um 2.º officio de tabellião e escrivão do publico, judicial e notas.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial que houve por bem sanccionar, creando no termo de Arêas um 2º officio de tabellião e escrivão do publico, judicial e notas, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.