
LEI N. 68
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei, a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica creado o officio de partidor do juizo do termo da villa de Cajurú.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida 1ei pertencer que a cumpram e
façam cumprir, tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L.S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
creando o officio de partidor do termo da villa de Cajurú, como
acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello