LEI N. 7

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorizado a despender até o fim do corrente exercicio, a quantia de vinte contos cento e trinta dois mil duzentos e treze réis, com o sustento, vestuario e curativo dos presos da penitenciaria.
Art. 2.° - Fica do mesmo modo o presidente da provincia autorizado a despender até o fim do corrente exercicio financeiro, a quantia de dezesseis contos e vinte mil reis, com o hospicio de alienados.
Art. 3.° - Para essa despeza poderá o governo abrir o credito necessario.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada ao palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de Março de 1880.
(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, antorisando o governo a despender até o fim do corrente exercicio a quantia de vinte contos cento o trinta e dous mil duzentos e treze réis, com o sustento, vestuario o curativo dos preso da penitenciaria, e dezesseis contos e vinte mil réis, com o hospicio de alienados, como se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Março de 1880.

José Joaquim Cardoso de Mello.