LEI N. 71

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - O presidente da provincia fica autorisado a contractar com o engenheiro Fernando de Albuquerque, ou quem melhores vantagens offerecer, a construcção uso e custeio, por 50 annos,das linhas de bonds (trans-way) de bitola estreita tirados por animaes ou locomotivas, apropriadas que, partindo das cidades de Porto Feliz, Tieté e Tatuhy, vão terminar na estação que fôr mais conveniente, da linha ferrea da Companhia Sorocabana, salvos os direitos da mesma companhia para, o effeito de construir estrada de ferro igual ao da bitola de sua linha com tracção a vapor e convergentes a ella indemnisando a nova empresa na forma da lei.
Art. 2.º - O governo da provincia requisitará dos poderes competentes isempção de impostos e fretes para os materiaes e trem rodante para as referidas linhas.
Art. 3.º - Os trabalhos começarão dentro do praso maximo de 18 mezes a contar da approvação das respectivas plantas, e todas as linhas ficarão concluidas e aberto o trafego dentro do praso do 3 annos, podendo o praso ser prorogado pelo governo por mais 12 mezes, findos os quaes caducará o privilegio.
Art. 4.º - O privilegio exclusivamente concedido pela presente lei ao concessionario,é sem garantia de juros, ou outro qualquer onus pecuniario para a provincia.
Art. 5.º - No contracto que for celebrado entre o governo e o concessionario, serão guardadas, alem destas clausulas,todas as mais que forem necessarias para prefeita garantia, tanto do governo, como do concessionario e dos direitos adquiridos.
Art. 6.º - O governo para manter a regularidade do serviço e boa ordem na parte relativa á segurança publica, poderá nomear pessoa habilitada para fiscalisar.
Art. 7.º - Todas as disposições relativas ao concessionario serão inteiramente applicaveis á sociedade ou companhia,que por elle for oiganisada, ou a quem por ventura transferir ou direitos que lhe competem em virtude desta concessão.
Art. 8.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quinze de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislatica provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a contractar com o engenheiro Fernando de Albuquerque, ou quem melhores vantagens offerecer, a construcção uso e custeio por 50 annos, das linhas de bonds (trans-way) de bitola estreita, tirados por animaes ou locomotivas apropriadas, que partindo das cidades de Porto Feliz, Tietê e Tatuhy, vão terminar na estação que for mais conveniente da linha ferrea da Companhia Sorocabana, sob as clausulas acima estabelecidas.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quinze de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.