LEI N. 72

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o governo da provincia autorisado a contractar com uma companhia, ou particulares, que melhores condicções offerecer, a construcção e custeio, por 50 annos, de numa linha de bodns (tras-way) de bitola estreita, tirados por animaes ou locomotivas apropriadas, que partindo da cidade de S. João do Rio Claro, ou de outro ponto da linha Paulista, se dirija á villa do Bethlém do Descalvado, no caso que a Companhia Paulista não queira prolongar a sua linha até a dita villa.
Art. 2.° - O governo da provincia requisitará dos poderes competentes isempção de imposto e fretes, para os materiaes e trem rodante para a referida linha.
Art. 3.° - Os trabalhos começarão dentro do praso maximo de 18 mezes a contar da approvação da respectiva planta, e toda a linha ficará concluida e aberto o trafego dentro do praso de trez annos podendo o praso ser prorogado pelo governo por mais 12 mezes, findos os quaes, caducara o privilegio.
Art. 4.° - O privilegio exclusivamente concedido pela presente lei a companhia, é sem garantia de juros, ou outro qualquer onus pecuniario para a provincia.
Art. 5.° - No contracto que fôr celebrado entre o governo e a companhia, será guardada além d'estas clausulas, todas as mais que forem necessarias para perfeita garantia tanto do governo, como da companhia e dos direitos adquiridos.
Art. 6.° - O governo para manter a regularidade do serviço e boa ordem na parte relativa segurança publica, poderá nomear pessoa habilitada para fiscalisação.
Art. 7.° - Todas as disposições relativas á companhia serão inteiramente applicaveis á sociedade ou companhia que fôr autorisada ou a quem por ventura transferir os direitos que lhe competem em virtude desta concessão.
Art. 8.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quinze de Abril de mil oitocentos e oitenta. 

(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia a contractar com uma companhia, ou particulares que melhores condições ofereccer a construcção e custeio, por 50 annos de uma linha de bonds (tras-way) de bitola estreita, tirados por animaes ou locomotivas apropriada que partido da cidade de S. João do Rio Claro, ou outro ponto da linha Paulista, se dirija, á villa do Bethlém do Descalvado, sob as clausulas acima estabelecidas.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quinze de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.