LEI N. 72
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o governo da provincia autorisado a
contractar com uma companhia, ou particulares, que melhores
condicções offerecer, a construcção e
custeio, por 50 annos, de numa linha de bodns (tras-way) de bitola
estreita, tirados por animaes ou locomotivas apropriadas, que partindo
da cidade de S. João do Rio Claro, ou de outro ponto da linha
Paulista, se dirija á villa do Bethlém do Descalvado, no
caso que a Companhia Paulista não queira prolongar a sua linha
até a dita villa.
Art. 2.° - O governo da provincia requisitará dos
poderes competentes isempção de imposto e fretes, para os
materiaes e trem rodante para a referida linha.
Art. 3.° - Os trabalhos começarão dentro do
praso maximo de 18 mezes a contar da approvação da
respectiva planta, e toda a linha ficará concluida e aberto o
trafego dentro do praso de trez annos podendo o praso ser prorogado
pelo governo por mais 12 mezes, findos os quaes, caducara o privilegio.
Art. 4.° - O privilegio exclusivamente concedido pela
presente lei a companhia, é sem garantia de juros, ou outro
qualquer onus pecuniario para a provincia.
Art. 5.° - No contracto que fôr celebrado entre o
governo e a companhia, será guardada além d'estas
clausulas, todas as mais que forem necessarias para perfeita garantia
tanto do governo, como da companhia e dos direitos adquiridos.
Art. 6.° - O governo para manter a regularidade do
serviço e boa ordem na parte relativa segurança publica,
poderá nomear pessoa habilitada para fiscalisação.
Art. 7.° - Todas as disposições relativas
á companhia serão inteiramente applicaveis á
sociedade ou companhia que fôr autorisada ou a quem por ventura
transferir os direitos que lhe competem em virtude desta
concessão.
Art. 8.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quinze de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo da provincia a contractar com uma companhia, ou
particulares que melhores condições ofereccer a
construcção e custeio, por 50 annos de uma linha de bonds
(tras-way) de bitola estreita, tirados por animaes ou locomotivas
apropriada que partido da cidade de S. João do Rio Claro, ou
outro ponto da linha Paulista, se dirija, á villa do
Bethlém do Descalvado, sob as clausulas acima estabelecidas.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quinze de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.