LEI N. 73

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - Fica o presidente da provincia autorisado a abrir um credito da quantia de - dois contos cento e doze mil seis centos e quatro réis - para occorrer ao pagamento do subsidio e jornada dos deputados provinciaes.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridadas, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)

Laurindo Aberlardo De Brito.


Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorizando o presidente da provincia a abrir um credito da quantia de - dous contos cento e doze mil seis centos e quatro réis, - para occorrer ao pagamento do subsidio e jornada dos deputados, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.