LEI N. 74

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o governo da provincia autorisado a abrir o credito necessario para o pagamentos dos honorarios do tacygrapho, Domingos José da Silva Azevedo, conforme o contracto de 16 de Fevereiro deste anno.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e exeução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte dias do mez do Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)

Laurindo Aberlado de Brito

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da província a abrir o credito necessario para o pagamento dos honorarios do tachygrapho Domingos José da Silva Azevedo, conforme o contracto de 16 de Fevereiro deste anno, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim de Mello.