LEI N. 77

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S.Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o governo autorisado a conceder a Prospero Bellinfati & Comp., ou a quem melhores condições offerecer, privilegio para explorarem e navegarem o rio Piracicaba, na parte comprehendida entre a cidade do mesmo nome e a ponte da estrada de ferro da Companhia Paulista, por si ou por meio de uma companhia que organizarem, sem onus algum para os cofres publicos.
Art. 2.° - Os concessionarios terão o direito de estabelecer as estações que forem precisas, sem como linhas de «bonds» que partindo do referindo rio, vão á cidade de Piracicaba e á estação de Santa Barbara, na linha ferrea Paulista.
Art. 3.° - Os materiaes importados exclusivamente para serem applicados á navegação serão livres de direitos provinciaes.
Art. 4.° - O governo estabelecerá no contracto o praso em que deverão começar e findar os trabalhos, bem como as outras condições que julgar necessarias.
Art. 5.° - Ficam salvos os direitos adquiridos por concessões anteriormente feitas.
Art. 6.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.) 

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder privilegio à Prospero Bellinfanti Comp., ou a quem melhores condições offerecer, para explorarem e navegarem o rio Piracicaba, a parte comprehendida entre a cidade do mesmo nome e a ponte da estrada de ferro da Companhia Paulista, por si ou por meio de uma companhia que organisarem, sem onus algum para os cofres publicos e sob as clausulas acima estabelecida.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.