
LEI N. 77
Laurindo Abelardo de Brito,
presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os
seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou
e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o governo autorisado a conceder a Prospero
Bellinfati & Comp., ou a quem melhores condições
offerecer, privilegio para explorarem e navegarem o rio Piracicaba, na
parte comprehendida entre a cidade do mesmo nome e a ponte da estrada
de ferro da Companhia Paulista, por si ou por meio de uma companhia que
organizarem, sem onus algum para os cofres publicos.
Art. 2.° - Os concessionarios terão o direito de
estabelecer as estações que forem precisas, sem como
linhas de «bonds» que partindo do referindo rio, vão
á cidade de Piracicaba e á estação de Santa
Barbara, na linha ferrea Paulista.
Art. 3.° - Os materiaes importados exclusivamente para serem
applicados á navegação serão livres de
direitos provinciaes.
Art. 4.° - O governo estabelecerá no contracto o
praso em que deverão começar e findar os trabalhos, bem
como as outras condições que julgar necessarias.
Art. 5.° - Ficam salvos os direitos adquiridos por concessões anteriormente feitas.
Art. 6.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo a conceder privilegio à Prospero
Bellinfanti Comp., ou a quem melhores condições
offerecer, para explorarem e navegarem o rio Piracicaba, a parte
comprehendida entre a cidade do mesmo nome e a ponte da estrada de
ferro da Companhia Paulista, por si ou por meio de uma companhia que
organisarem, sem onus algum para os cofres publicos e sob as clausulas
acima estabelecida.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.