LEI N. 8

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. Unico. - Fica revogado o paragrapho primeiro do artigo primeiro da lei n. 18 de 16 de Março de 1866 que annexou a parte da fazenda de Fernando Paes de Barros, sita no municipio de Capivary, para o de Piracicaba. 
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)

LAURINDO ABERLADO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, revogando o paragrapho primeiro do art. primeiro da lei n. 18 de 16 de Março de 1866, que annexou a parte da fazenda de Fernando Paes de Barros, sita no municipio de Capivury, para o de Piracicaba, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranehes, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.