LEI N. 8
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. Unico. - Fica revogado o paragrapho primeiro do artigo
primeiro da lei n. 18 de 16 de Março de 1866 que annexou a parte da
fazenda de Fernando Paes de Barros, sita no municipio de Capivary, para
o de Piracicaba.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
LAURINDO ABERLADO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, revogando o
paragrapho primeiro do art. primeiro da lei n. 18 de 16 de Março de
1866, que annexou a parte da fazenda de Fernando Paes de Barros, sita
no municipio de Capivury, para o de Piracicaba, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranehes, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.