
LEI N. 80
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o governo autorisado a conceder privilegio
por 50 annos ao tenente-coronel Joaquim Antonio Dias, ou a quem
melhores vantagens offerecer, para construir linhas de bonds a partir
de Nazareth á Atibaia, de Santo Antonio da Cachoeira as cidades
de Atibaia e de Bragança, e do Socorro a cidade de
Bragança.
Art. 2.° - O governo da provincia requisisitará dos
poderes competentes,isempção de impostos e trotes para os
materiaes e trem rodante para as referidas linhas.
Art. 3.° - Os trabalhos começarão dentro do
praso maximo de 18 mezes a contar da approvação das
respectivas plantas e todas as linhas ficarão concluidas e
aberto o trafego dentro do praso de 3 annos. podendo o praso ser
prorogado pelo governo por mais 12 mezes, findo os quaes
caducará o privilegio.
Art. 4.° - O privilegio exclusivamente concedido pela
presente lei ao concessionario, é sem garantia de juros, ou
outro qualquer onns pecuniario para a provincia.
Art. 5.° - No contracto que fez celebrado entre o governo e
o concessionario, serão guardadas, além destas
clausulas,todas as mais que forem necessarias para perfeita garantia,
tanto do governo como do concessionario, e dos direitos adquiridos.
Art. 6.° - O governo para manter a regularidade do
serviço e boa ordem na parte relativa a segurança
publica, poderá nomear pessoa habilitada para fiscalisar.
Art. 7.° - Todas as disposições relativas ao
concessionario serão inteiramente applicaveis a sociedade ou
companhia que por elle for organisada,ou a quem porventura transferir
os direitos que lhe competem em virtude desta concessão.
Art. 8.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo,aos vinte um de Abril de mil oitocentos o oitenta.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem
,sanccionar,autorisando o governo a conceder privilegio por 50 annos,
ao tenente-coronel Joaquim Antonio Dias, ou a quem melhores vantagens
offerecer, para construir linha de bonde a partir do Nazareth a
Atibaia, de Santo Antonio da Cachoeira as cidades de Atibaia e de
Bragança e do Soccorro a cidade de Bragança, como acima
se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte um de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.