
LEI N. 83
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Ficam sendo as divisas entre os municipios de Jundiahy e Itatiba, as seguintes :
Principiando no Alagado, seguindo as divisas antigas entre Jundiahy e
Itatiba até dar no sitio denominado - Tapera Grande - e fazenda
do Paraizo e d'ahi seguindo pelas divisas das terras da mesma fazenda
até dar no espigão do Jardim com o Monte-Alegre e por
este até encontrar o espigão do Guatemy que divide com o
Monte-Alegre e Cachoeira e d'ahi até encontrar as divisas de
Campinas.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte um de Abril de mil
oitocentos e oitenta.
(L.S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar
estabelecendo divisas entre os municipios de Jundiahy e Itatiba, como
acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria de governo de S. Paulo, aos vinte um de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello