LEI N. 83

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Ficam sendo as divisas entre os municipios de Jundiahy e Itatiba, as seguintes :
Principiando no Alagado, seguindo as divisas antigas entre Jundiahy e Itatiba até dar no sitio denominado - Tapera Grande - e fazenda do Paraizo e d'ahi seguindo pelas divisas das terras da mesma fazenda até dar no espigão do Jardim com o Monte-Alegre e por este até encontrar o espigão do Guatemy que divide com o Monte-Alegre e Cachoeira e d'ahi até encontrar as divisas de Campinas.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte um de Abril de mil oitocentos e oitenta. 

(L.S.) 

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar estabelecendo divisas entre os municipios de Jundiahy e Itatiba, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.

Publicada na secretaria de governo de S. Paulo, aos vinte um de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello