LEI N. 85

Laurindo Aberlado de Brito, presidente da provincia S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decrotou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1° - Ficam concedidas as seguintes loterias :
§ 1° - As matrizes: seguintes duas para a cidade de Canha, uma para a dos remedios da   Ponte do Tieté, uma para a do Rio Bonito, uma para a do Rio-Novo, uma para a de Santa Cruz do Rio Pardo; uma para a de S. Sebastião do Tijuco Preto, uma paru a de Santo Antonio da Boa-Vista, uma para a de Lavrinhas. uma para a do Santa Cruz das Palmeiras, e uma para a de S. José do Rio-Pardo, sendo estas duas localidades do municipio de Casa Branca; uma para São José de Mogy-mirim. uma para a de Mogy das Cruzes, uma para a de Camanéa, uma para a, de Botujurú, uma para a de Silveiras e uma para a de Iporanga.
§ 2° - Para a igreja do Rosario da cidade de Cunha, uma.
§ 3° - Para as casas de caridade de Guaratingueta, uma; para a de Iguape, uma: e para a de Campinas, duas. 
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da. referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a fara imprimir. publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta. 

( L. S.)

Laurindo Aberlado de Brito. 

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincia que houve por bem sanccionar concedendo loterias a diversas da província,como acima se declara.
Para v. exc ver,Francisco Ignacio de Toledo Barboza, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte um do mez de Abril mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.