
LEI N. 85
Laurindo Aberlado de Brito, presidente da provincia S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decrotou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1° - Ficam concedidas as seguintes loterias :
§ 1° - As matrizes: seguintes duas para a cidade de
Canha, uma para a dos remedios da Ponte do Tieté, uma
para a do Rio Bonito, uma para a do Rio-Novo, uma para a de Santa Cruz
do Rio Pardo; uma para a de S. Sebastião do Tijuco Preto, uma
paru a de Santo Antonio da Boa-Vista, uma para a de Lavrinhas. uma para
a do Santa Cruz das Palmeiras, e uma para a de S. José do
Rio-Pardo, sendo estas duas localidades do municipio de Casa Branca;
uma para São José de Mogy-mirim. uma para a de Mogy das
Cruzes, uma para a de Camanéa, uma para a, de Botujurú,
uma para a de Silveiras e uma para a de Iporanga.
§ 2° - Para a igreja do Rosario da cidade de Cunha, uma.
§ 3° - Para as casas de caridade de Guaratingueta, uma; para a de Iguape, uma: e para a de Campinas, duas.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da. referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a fara imprimir. publicar e
correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
( L. S.)
Laurindo Aberlado de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincia que houve por bem sanccionar
concedendo loterias a diversas da província,como acima se
declara.
Para v. exc ver,Francisco Ignacio de Toledo Barboza, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte um do mez de Abril mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.