
LEI N. 87
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os habitantes que a assembléa legislaiva provincial decretou,e eu sanccionei a lei seguinte.
Art. 1.° - Fica o governo autorisado a conceder, sem onus algum
para a provincia, privilegio a Lucio Ribeiro da Motta, ao dr Martiniano
Reis Brandão, Samuel Severiano de Aguiar, e Fernando Scheleicher, ou a
companhia que organisarem : ao primeiro para a construcção, uzo e gozo
de um ramal de estrada de ferro, que partindo da linha Mogyana, no
lugar que mais cosulte os interesses commerciaes, e economia de
construcção, vae ter a villa do Espirito-Santo do Pinhal ; e aos tres
ultimos para a construcção, uzo e gozo de outro ramal de estrada de
ferro, que partindo da linha ferrea Mogyana, na divisa de Casa Branca,
vae ter as divisas da provincia de Minas, passando por S José do Rio
Pardo.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
governo a conceder sem onus algum para a provincia, privilegio a Lucio
Ribeiro da Motta, ao dr. Martiniano Reis Brandão, Samuel Severiano de
Aguiar e Fernando Seheleicher, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco de Toledo Barbosa, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.