
LEI N. 88
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia do S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - O presidente da provincia fica autorisado a
contractar com João Avila, ou com quem melhores vantagens offerecer, a
construcção, uso e custeio, por 50 annos, de uma linha de bonds
(transway) de bitola estreita, tirados, por animaes ou locomotivas
apropriadas, que, partão da estação de Caldas, na estrada Mogyana, ás
divisas da provincia de Minas, passando por S. João da Boa-Vista.
Art. 2.º - O concessionario se obriga, depois de organisada e
encorporada a Companhia, a construir um edificio em boas condições que
sirva para uma escola publica deste municipio.
Art. 3.º - O governo da provincia requisitará dos poderes
competentes isempção de impostos e fretes para os materiaes e trem
rodante para as referidas linhas.
Art. 4.º - Os trabalhos começarão dentro do praso maximo de 18
mezes a contar da approvação das respectivas plantas, e todas as linhas
ficarão concluidas e aberto o trafego dentro do praso de 3 annos,
podendo o praso ser prorogado pelo governo por mais 12 mezes, findos os
qnaes, caducará o privilegio.
Art. 5.º - O privilegio exclusivamente concedido pela presente
lei ao concessionario, é sem garantia de juros ou outro qualquer onus
pecunario para a provincia.
Art. 6.º - No contracto que fôr celebrado entre o governo e o
concessionario, serão guardadas, além destas clausulas, todas as mais
que forem necessarias para perfeita garantia, tanto do governo, como do
concessionario e dos direitos adquiridos.
Art. 7.º - O governo, para manter a regularidade do serviço e
boa ordem na parte relativa à segurança publica, poderá nomear pessoa
habilitada para fiscalisar.
Art. 8.° - Todas as disposições relativas ao concessionario
serão inteiramente applicaveis á sociedade ou Companhia que por elle
fôr organisada, ou a quem por ventura transferir os direitos que lhe
competirem em virtude desta concessão.
Art. 9.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo De Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
presidente da provincia a contractar com João Avila, ou com quem
melhores vantagens offerecer a construcção, uso e custeio, por 50
annos, de uma linha de bonds (transway) que da estação de Caldas, na
estrada Mogyana, vá as divisas da provincia de Minas, passando por S.
João da Boa-Vista, como acima se declara.
Para v. exe vêr, Cândido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello