LEI N. 89

Laurindo Aberlado de Brito, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todo os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica o governo autorisado a mandar pagar a d. Thereza Innocencia Alvim, viuva do tenente-coronel José Innocencio Alves Alvim, os juros legaes, contados até 21 de Fevereiro de 1876. correspondentes a- quantia que até então lhe devia a provincia, o que lhe foram pagas em virtude do art 2° das disposições permanentes da lei do orçamento de 1870.
Art. 2.° - Revogam-se as disposicões em contrario.

Mando, portanto, a toda as autoridades, a quem o conhecimento execução da referida lei pertencer, que a cumpram o e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, nos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S. )

Laurindo Aberlado de Brito.

Carta de lei pela qual v. cxe. manda executar o decreto da assebléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a mandar pagar a d. Thereza Innocencia Alvim, viuva do tenente-coronel José Innocencio Alves Alvim, os juros legaes, contados até 21 de Fevereiro ele 1876,correspondentes ás quantias que até então lhe devia a provincia, como acima se declara.
Para v.xec. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches. a fez.
Publicada na secretaria do governo de S Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta. ' 

José Joaquim Cardoso de Mello.