
LEI N. 89
Laurindo Aberlado de Brito, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todo os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o governo autorisado a mandar pagar a d. Thereza
Innocencia Alvim, viuva do tenente-coronel José Innocencio Alves Alvim,
os juros legaes, contados até 21 de Fevereiro de 1876. correspondentes
a- quantia que até então lhe devia a provincia, o que lhe foram pagas
em virtude do art 2° das disposições permanentes da lei do orçamento de
1870.
Art. 2.° - Revogam-se as disposicões em contrario.
Mando, portanto, a toda as autoridades, a quem o conhecimento execução
da referida lei pertencer, que a cumpram o e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, nos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S. )
Laurindo Aberlado de Brito.
Carta de lei pela qual v. cxe. manda executar o decreto da assebléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
governo a mandar pagar a d. Thereza Innocencia Alvim, viuva do
tenente-coronel José Innocencio Alves Alvim, os juros legaes, contados
até 21 de Fevereiro ele 1876,correspondentes ás quantias que até então
lhe devia a provincia, como acima se declara.
Para v.xec. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches. a fez.
Publicada na secretaria do governo de S Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta. '
José Joaquim Cardoso de Mello.