LEI N. 91
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a asssembléa
legislativa provincial decretou e eu sanecionei a seguinte lei :
Art. 1.° - Fica sem effeito algum a
autorisação concedida pelo governo provincial, em officio
de, 8 de Outubro de 1877, á Companhia Paulista para cobrar tres
réis por kilo, sobre as mercadorias de importação
e exportação que transitam por suas linhas, e que se
acham especificados em o mesmo officio, podendo o presidente da
província empregar os meios e fórma que julgar a mais
conveniente a cessação da referida cobrança.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte um diaz do mes de Abril de mil oitocentos e oitenta.
L. S.
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando sem effeito algum a autorisação concedida pelo
governo provincial em officio de 8 do Outubro de 1877, como acima se
declara,
Para v. exc. ver, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.