LEI N. 91

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a asssembléa legislativa provincial decretou e eu sanecionei a seguinte lei :

Art. 1.° - Fica sem effeito algum a autorisação concedida pelo governo provincial, em officio de, 8 de Outubro de 1877, á Companhia Paulista para cobrar tres réis por kilo, sobre as mercadorias de importação e exportação que transitam por suas linhas, e que se acham especificados em o mesmo officio, podendo o presidente da província empregar os meios e fórma que julgar a mais conveniente a cessação da referida cobrança.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte um diaz do mes de Abril de mil oitocentos e oitenta.

L. S.

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, declarando sem effeito algum a autorisação concedida pelo governo provincial em officio de 8 do Outubro de 1877, como acima se declara,
Para v. exc. ver, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa, a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.