LEI N. 92

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - O officio de escrivão de orphãos do termo do Tieté, comarca do Capivary, é privativo e fica annexado ao cartorio de execuções civeis.
Art. 2.° - Fica supprimido o segundo cartorio do officio de escrivão e tabellião do publico, judicial e notas do mesmo termo do Tieté.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
( L. S. ) 

LAURINDO ABERLADO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, considerando privativo e annexando ao cartorio de execuções civeis o officio de escrivão de orphãos do termo Tieté, o bem assim supprimindo o segundo cartorio do officio de escrivão e tabellião do publico, judicial e notas, do mesmo termo, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa. a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello .