
LEI N. 99
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam creadas as seguintes cadeiras :
Uma para o sexo masculino na freguezia de Santa Rita, municipio de
Guaratitiguetá, uma para o mesmo sexo no bairro da Pedrinha, do
mesmo municipio ; uma para o mesmo sexo no bairro dos Pires, freguezia
do O', municipio da capital.
Art. 2.º - Fica restabelecida a 2º cadeira do sexo feminino na cidade de Porto-Feliz.
Art. 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
( L. S. )
Laurindo Abelardo de Brito
Carta de lei pela qual v. exc, manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
creando cadeiras de primeiras letras, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa, a fez.
Publicada na secretaria de governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello