N. 100

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos as seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decreto e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Ficam concedidas as seguintes loterias cm beneficio inteiro de dose contos de réis :
Uma para a casa de Misericordia da cidade de Jacarehy ;
Uma para as obras da matriz da villa da Bocaina ;
Uma para a matriz da freguezia do Sapé, municipio de Silveiras ;
Uma para a matriz da freguezia de S. Francisco de Paula dos Pinheiros, municipio de Queluz ;
Uma para a matriz da cidade de Arêas ;
Uma para a matriz da villa de S. José dos Barreiros ;
Uma para a egreja de Santo Antonio, no curato do Alambary, municipio do Bananal ;
Uma para as obras da matriz da freguezia do Braz, na capital.
Art. 2.º - As loterias concedidas pela lei n. 12, de 1880, para a Santa Casa de Misericordia de Lorena, e bem assim a que foi concedida pela lei n. 6-A, de 1875, para a egreja matriz da mesma cidade serão beneficio inteiro, devendo uma das primeiras ser extrahida no anno de 1882.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L.S.)
Florencio Carlos de Abseu e Silva,

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo loterias para a Santa Casa de Misericordia de Jacarehy, matriz da villa da Bocaina e outras da provincia, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.