N.101

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Ficam concedidas as seguintes loterias :
Uma com beneficio inteiro para construcção de uma Casa de Misericordia na cidade de Mogy-mirim, e dez do meio beneficio, extrahindo-se annualmente uma, para o custeio da mesma casa ;
Uma com beneficio inteiro para as obras da egreja de S. Gonçalo, da capital ;
Cinco a beneficio das obras do novo hospital de Santa Casa de Misericordia da capital;
Duas em beneficio da egreja da Boa-Morte, em Arêas;
Uma para as obras do novo cemiterio da cidade de Botucatú;
Uma com beneficio inteiro para as despezas e concertos da capella do Santissimo Sacramento da capital ;
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr,
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S. )
Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo loterias para a Casa de Misericordia de Mogy-mirim, egreja de S. Gonçalo da capital e outras da provincia, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da província do S. Paulo, aos trinta dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arlhur Luiz Cadaval.