
N. 102
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Ficam concedidas as seguintes loterias :
Uma para a egreja matriz de Cutia ;
Uma para a matriz de Santa Izabel ;
Uma para a Ordem Terceira de S. Francisco da Penitencia ; e
Uma para a egreja do Santissimo Coração de Jesus, ambas da capital ;
Uma para a egreja matriz de S. Roque ;
Uma para o Hospital de Misericordia da mesma cidade;
Uma para a egreja do Bom Jesus de Sorocaba ;
Uma para a egreja do Rosario da mesma cidade, com beneficio inteiro
Uma para a egreja de Santo Antonio de Sorocaba ;
Uma para a egreja matriz de Santo Antonio da Cachoeira;
Uma para a matriz de Itapecirica ;
Uma para a egreja de S. Benedicto da capital;
Uma para a matriz da viila da Conceição dos Guarulhos;
Uma com beneficio inteiro para a matriz das Araras ;
Uma com o mesmo beneficio para a matriz de Queluz ;
Uma com o mesmo beneficio para a matriz de S. Bento de Sapucahy ;
Uma para a Miesricordia de Piracicaba, com beneficio inteiro, e uma com egual beneficio para a de Monte mór.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez da Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Cablos de Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, concedendo loterias para egrejas e casas de caridade,
como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.