N. 105

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - A camara municipal da cidade de Guaratingueta fica autorisada a contratar, por prazo nunca maior de-cincoenta annos-, com o capitão Francisco Mariano da Silva, ou com quem mais vantagens offerecer, a construcção e custeio de uma praça de mercado no local por ella designado.
Art. 2.º - A camara municipal nesse contrato guardará todas as garantias necessarias para a commodidade publica, sujeitando a esta assembléa a approvação, tanto do contrato que celebrar, como do regulamento da praça do mercado, que em virtude disso fôr confeccionado.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S. )
Florencio Carlos de Abreu e Silva

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal de Guaratinguetá a contratar, por prazo nunca maior de-cincoenta annos-, com o capitão Francisco Mariano da Silva, ou com quem mais vantagens offerecer, a construcção e custeio do uma praça de mercado, como acima se declara.
Para v exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.