
N. 105
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da
provincia de S Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art.
1.º -
A camara municipal da cidade de Guaratingueta fica autorisada a
contratar, por prazo nunca maior de-cincoenta annos-, com o
capitão
Francisco Mariano da Silva, ou com quem mais vantagens offerecer, a
construcção e custeio de uma praça de mercado no
local por ella
designado.
Art. 2.º -
A camara municipal nesse contrato guardará todas as garantias
necessarias para a commodidade publica, sujeitando a esta
assembléa a
approvação, tanto do contrato que celebrar, como do
regulamento da
praça do mercado, que em virtude disso fôr confeccionado.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do
mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S. )
Florencio Carlos de Abreu e Silva
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que
houve por
bem sanccionar, autorisando a camara municipal de Guaratinguetá
a
contratar, por prazo nunca maior de-cincoenta annos-, com o
capitão
Francisco Mariano da Silva, ou com quem mais vantagens offerecer, a
construcção e custeio do uma praça de mercado,
como acima se declara.
Para v exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta
dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.