LEI N.11

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemblea legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica o governo da provincia autorisado ex-vi, da clausula 13, §§ 2º e 4º contracto de 15 de Setembro de 1973 com a directoria da Companhia Bragantina, a conceder-lhe o praso de seis mezes para a conclusão das obras de sua linha ferrea, relevando a mesma da multa em que estiver incursa pelo não implemento de suas clausulas.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )

Laurindo Abelardo De Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia a conceder o praso de seis mexes para conclusão das obras da estrada de ferro da Companhia Bragantina, como acima se declara.
Para v exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.