N. 110

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia da S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. unico. - As vantagens da lei n. 130, de 1880, serão extensivas não só aos professores habilitados pela escola normal de 1874, como tambem aos bachareis formados, aos clerigos de ordens sacras e aos habilitados pelas escolas normaes do imperio, actualmente em exercicio, sem dependencia de exame.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento o execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )
Florencio Carlos de Abreu e Silva

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, tornando as vantagens da lei n. 130, de 1880, extensivas não só aos professores habilitados pela escola normal de 1874, como tambem bachareis formados, aos clerigos de ordens sacras e aos habilitados pelas escolas normaes do imperio, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez. Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.