N. 114
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o governo da provincia autorisado a levar
em conta para a aposentadoria do professor publico de Sorocaba o lapso
de tempo decorrido de 1° de Janeiro de 1856 a Maio de 1860, em que
serviu como professor contratado para a cadeira do sexo masculino em
Xiririca.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram o
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do
mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos De Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
levando em conta para a aposentadoria do professor publico de Sorocaba
o lapso de tempo decorrido de 1º de Janeiro de l856 a Maio de
1860, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S, Paulo, aos nove
dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.