N. 115

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. unico. - Fica o governo autorisado a contar para aposentação do empregado provincial José Innocencio Alves Alvim o periodo decorrido desde 1º de Abril de 1856 até 30 de Junho de 1859.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S, Paulo, aos nove dias do mez de Julho do mil oitocentos e oitenta e um.

(L.S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a contar para a aposentação do empregado provincial José lnnocencio Alves Alvim o periodo decorrido des-   de 1° de Abril de 1856 até 30 de Junho de 1859, como acima so declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.