
N. 116
Florencio Carlos do Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1 º - Ficam creados no termo da Villa do Rio do Peixe os officios de contador e partidor.
Art. 2.º - Ficam creados eguaes officios no termo do Ribeirão-Preto.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L.S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando os officios de contador e partidor nos termos da Villa do Rio do Peixe, e Ribeirão-Preto, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia do S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos o oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.