N. 119
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - A camara municipal da capital fica autorisada a contrahir um emprestimo até a quantia de-quinhentos contos de réis.
Art. 2.° -
Os pagamentos, tanto do respectivo juro, que não excederá de oito por
cento ao anno, como das quotas destinadas para a amortisação do
emprestimo, serão semestraes.
Art. 3.° -
Emquanto não fôr creada renda especial para a amortisação da divida e
seu juro, os pagamentos estabelecidos no artigo antecedente serão
effectuados pela renda ordinaria da municipalidade, sem prejuízo das
obras que á camara incumbe realizar e constam do orçamento.
Art. 4.° -
O emprestimo de que trata esta lei será exclusivamente applicado para o
pagamento da divida passiva da camara municipal, sendo o seu excesso
empregado nas obras do calçamento de suas ruas ; ficando sob
responsabilidade pessoal dos vereadores a applicação dê qualquer quota
do mesmo emprestimo, diversa do que esta lei autorisa.
Art. 5.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S. )
FLRORENCIO CARLOS E SILVA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar autorisando a camara municipal da capital a contrahir um
emprestimo até a quantia de-quinhentos contos de réis, como acima se
declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.