N. 119

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - A camara municipal da capital fica autorisada a contrahir um emprestimo até a quantia de-quinhentos contos de réis.
Art. 2.° - Os pagamentos, tanto do respectivo juro, que não excederá de oito por cento ao anno, como das quotas destinadas para a amortisação do emprestimo, serão semestraes.
Art. 3.° - Emquanto não fôr creada renda especial para a amortisação da divida e seu juro, os pagamentos estabelecidos no artigo antecedente serão effectuados pela renda ordinaria da municipalidade, sem prejuízo das obras que á camara incumbe realizar e constam do orçamento.
Art. 4.° - O emprestimo de que trata esta lei será exclusivamente applicado para o pagamento da divida passiva da camara municipal, sendo o seu excesso empregado nas obras do calçamento de suas ruas ; ficando sob responsabilidade pessoal dos vereadores a applicação dê qualquer quota do mesmo emprestimo, diversa do que esta lei autorisa.
Art. 5.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S. )
FLRORENCIO CARLOS E SILVA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar autorisando a camara municipal da capital a contrahir um emprestimo até a quantia de-quinhentos contos de réis, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.