LEI N. 12

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte; 

Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a fazer a despeza necessaria com a remoção, acondicionamente e classificação do archivo da secretaria do governo.
Art. 2.° - A despeza não excederá á dous contos de réis-para a mudança e acondicionamento do archivo e duzentos mil réis mensaes ao encarregado da classificação e catalogo do mesmo.
Art. 3.° - Para a mencionada despeza, o presidente abrirá o necessario credito.
Revogação as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia a de S. Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S.)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar o presidente da provincia a fazer a despeza necessaria com a remoção, acomdicionamento e classificação do archivo da secretaria do governo, como acima se declra.
Para v. exc. ver, Firminiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cordoso de Mello.