N. 123
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° -
Para a organisação do serviço creado pelas leis n.
108, de 25 de Abril
de 1880, e n. 36, de 21 de Fevereiro do corrente anno, fica o
presidente da provincia autorisado a regular não só a
acquisição,
hospedagem e collocação dos emigrantes européus
que expontaneamente
procurem a provincia; como ainda o estabelecimento de nucleos coloniaes
e escolas theorico-praticas de agricultura em terras adquiridas para
esse fim, nos pontos da provincia que mais vantagens offerecer.
Art. 2.º - O serviço de emigrantes
será regulado sob as seguintes bases:
§ 1.° -
Além do transporte até á capital pelas estradas de
ferro da provincia,
os emigrantes de procedencia européa serão indemnisados
da differença
das passagens entre os Estados-Unidos e o porto ou portos da provincia,
onde desembarcarem.
§ 2.° -
Para a recepção de emigrantes e sua hospedagem
serão construidos, em o
ponto mais conveniente da capital, um ou mais edificios.
§ 3.° -
A hospedagem não poderá exceder (salvo casos de
molestias) de oito
dias, dentro dos quaes os emigrantes procurarão collocar-se.
§ 4.º -
Aos emigrantes que se não destinarem a artes e officios, ou que
não
forem contratados para a lavoura, poderá o presidente da
provincia
distribuir lotes de terras aforadas ou vendidas, em qualquer dos
nucleos coloniaes, não lhes mandando expedir titulo definitivo
de
propriedade sem que préviamente tenham indemnisado o terreno
occupado,
bem feitorias encontradas por occasião de sua posse,
instrumentos
agrarios e sementes fornecidas e quaesquer outras
disposições por que
foram responsaveis para com a provincia.
Para esse fim o governo
mandará com a
necessaria antecedencia subdividir os nucleos coloneaes em lotes
eguaes, edificar em seu perimetro casas provisorias e obter os animaes,
instrumentos agrarios e sementes indispensaveis.
§ 5.° -
Serão extensivos aos emigrantes introduzidos na provincia por
conta de
fazendeiros, os favores concedidos no art.1º da n. 36, de 28 de
Fevereiro ultimo.
Art. 3.° - No estabelecimento de escolas agricolas
o presidente da provincia attenderá:
§ 1.° -
A creação de uma ou mais fazendas modelos, onde aos
meninos menores de
16 annos, unicos admittidos, se distribuirá, além da
instrucção
primaria, rudimentos de agronomia e ensino pratico de lavoura.
§ 2.º -
A fundação de um instituto ou collegio de agronomia e
sciencias
auxiliares, a cujo ensino theorico e pratico serão admittidos os
alumnos das fazendas modelos mais distinctos por sua intelligencia e
applicação, e alumnos de outra procedencia, mediante
honorarios
estipulados.
§ 3.° -
As condições indispensaveis para o preenchimento dos
empregos das
escolas e instituto, admissão dos alumnos ou educandos, methodos
e
materias de ensino mais convenientes.
Art. 4.° -
O presidente da provincia creará em menor numero possivel o
pessoal
encarregado da direcçâo c fiscalisação do
serviço da emigração, nucleos
coloniaes e escolas agricolas e marcará os respectivos
vencimentos.
Art. 5.° - As escolas agricolas serão de
preferencia estabelecidas nos nucleos coloniaes.
Art. 6.º -
Como auxiliares da administração nesses serviços o
presidente da
provincia, quando julgar opportuno, nomeará delegados da
repartição de
emigração, em cada uma sede de comarca pelo menos,
escolhendo-os dentre
os cidadãos mais honestos que se quizerem prestar a essa
commissão,
inteiramente gratuita.
Art. 7.° -
O presidente da provincia poderá tomar a si não só
o estabelecimento
das escolas agricolas que o governo geral pretender fundar na provincia
com a recepção e collocação de emigrantes
introduzidos por conta do
mesmo governo geral, mediante as con- cessões e auxilios que
este
offerecer e puderem ser acceitos.
Art. 8.º -
Para ocorrer a todas estas despezas poderá o presidente da
provincia
despender no exercciio de 1881 a 1882 até a quantia de tezentos
contos
de réis, podendo fazer operações de creditos
necessarios, quando as
sobras da renda provincial sejam insufficientes.
Art. 9.º -
Ficam revogados o art. 7º da lei n. 108, de 25 de Abril de 1880,
na
parte em que auto risa a suppressão do instituto de educandos
artífices, e mais disposições em contrario.
Art. 10. -
Nos regulamentos que o governo provincial expedir e nos casos
necessarios, poderá impor multas até duzentos mil
réis e a pena de
prisão até trinta dias.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém. O
secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezeseis de
Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que
houve por
bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a organisar o
serviço creado pelas leis provinciaes n 108, de 25 de Abril de
1880,
en. 36, de 21 de Fevereiro do corrente anno, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmino de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezeseis de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.