N. 123

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - Para a organisação do serviço creado pelas leis n. 108, de 25 de Abril de 1880, e n. 36, de 21 de Fevereiro do corrente anno, fica o presidente da provincia autorisado a regular não só a acquisição, hospedagem e collocação dos emigrantes européus que expontaneamente procurem a provincia; como ainda o estabelecimento de nucleos coloniaes e escolas theorico-praticas de agricultura em terras adquiridas para esse fim, nos pontos da provincia que mais vantagens offerecer.
Art. 2.º - O serviço de emigrantes será regulado sob as seguintes bases:
§ 1.° - Além do transporte até á capital pelas estradas de ferro da provincia, os emigrantes de procedencia européa serão indemnisados da differença das passagens entre os Estados-Unidos e o porto ou portos da provincia, onde desembarcarem.
§ 2.° - Para a recepção de emigrantes e sua hospedagem serão construidos, em o ponto mais conveniente da capital, um ou mais edificios.
§ 3.° - A hospedagem não poderá exceder (salvo casos de molestias) de oito dias, dentro dos quaes os emigrantes procurarão collocar-se.
§ 4.º - Aos emigrantes que se não destinarem a artes e officios, ou que não forem contratados para a lavoura, poderá o presidente da provincia distribuir lotes de terras aforadas ou vendidas, em qualquer dos nucleos coloniaes, não lhes mandando expedir titulo definitivo de propriedade sem que préviamente tenham indemnisado o terreno occupado, bem feitorias encontradas por occasião de sua posse, instrumentos agrarios e sementes fornecidas e quaesquer outras disposições por que foram responsaveis para com a provincia.
Para esse fim o governo mandará com a necessaria antecedencia subdividir os nucleos coloneaes em lotes eguaes, edificar em seu perimetro casas provisorias e obter os animaes, instrumentos agrarios e sementes indispensaveis.
§ 5.° - Serão extensivos aos emigrantes introduzidos na provincia por conta de fazendeiros, os favores concedidos no art.1º da n. 36, de 28 de Fevereiro ultimo.
Art. 3.° - No estabelecimento de escolas agricolas o presidente da provincia attenderá:
§ 1.° - A creação de uma ou mais fazendas modelos, onde aos meninos menores de 16 annos, unicos admittidos, se distribuirá, além da instrucção primaria, rudimentos de agronomia e ensino pratico de lavoura.
§ 2.º - A fundação de um instituto ou collegio de agronomia e sciencias auxiliares, a cujo ensino theorico e pratico serão admittidos os alumnos das fazendas modelos mais distinctos por sua intelligencia e applicação, e alumnos de outra procedencia, mediante honorarios estipulados.
§ 3.° - As condições indispensaveis para o preenchimento dos empregos das escolas e instituto, admissão dos alumnos ou educandos, methodos e materias de ensino mais convenientes.
Art. 4.° - O presidente da provincia creará em menor numero possivel o pessoal encarregado da direcçâo c fiscalisação do serviço da emigração, nucleos coloniaes e escolas agricolas e marcará os respectivos vencimentos.
Art. 5.° - As escolas agricolas serão de preferencia estabelecidas nos nucleos coloniaes.
Art. 6.º - Como auxiliares da administração nesses serviços o presidente da provincia, quando julgar opportuno, nomeará delegados da repartição de emigração, em cada uma sede de comarca pelo menos, escolhendo-os dentre os cidadãos mais honestos que se quizerem prestar a essa commissão, inteiramente gratuita.
Art. 7.° - O presidente da provincia poderá tomar a si não só o estabelecimento das escolas agricolas que o governo geral pretender fundar na provincia com a recepção e collocação de emigrantes introduzidos por conta do mesmo governo geral, mediante as con- cessões e auxilios que este offerecer e puderem ser acceitos.
Art. 8.º - Para ocorrer a todas estas despezas poderá o presidente da provincia despender no exercciio de 1881 a 1882 até a quantia de tezentos contos de réis, podendo fazer operações de creditos necessarios, quando as sobras da renda provincial sejam insufficientes.
Art. 9.º - Ficam revogados o art. 7º da lei n. 108, de 25 de Abril de 1880, na parte em que auto risa a suppressão do instituto de educandos artífices, e mais disposições em contrario.
Art. 10. - Nos regulamentos que o governo provincial expedir e nos casos necessarios, poderá impor multas até duzentos mil réis e a pena de prisão até trinta dias.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezeseis de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a organisar o serviço creado pelas leis provinciaes n 108, de 25 de Abril de 1880, en. 36, de 21 de Fevereiro do corrente anno, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmino de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezeseis de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.