
N. 126
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º -
A camara municipal da cidade de Campinas fica autorisada a contrahir
emprestimo da quantia de duzentos e cincoenta contos de réis, a juro
nunca maior de dez por cento ao anno.
Art. 2.° -
A importancia do referido emprestimo será applicada ao pagamento da
divida da mesma camara e o excedente em os melhoramentos materiaes do
seu municipio.
Art. 3.º - A amortisação do emprestimo e de seus juros será feita pela renda ordinaria da camara, no menor prazo possivel.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L.S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléia legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, autorisando a camara municipal da cidade de Campinas a
contrahir emprestimo da quantia de duzentos e cincoenta contos de réis,
a juro nunca maior de dez por cento ao anno, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Athur Luiz Cadaval.