N. 126

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - A camara municipal da cidade de Campinas fica autorisada a contrahir emprestimo da quantia de duzentos e cincoenta contos de réis, a juro nunca maior de dez por cento ao anno.
Art. 2.° - A importancia do referido emprestimo será applicada ao pagamento da divida da mesma camara e o excedente em os melhoramentos materiaes do seu municipio.
Art. 3.º - A amortisação do emprestimo e de seus juros será feita pela renda ordinaria da camara, no menor prazo possivel.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L.S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléia legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal da cidade de Campinas a contrahir emprestimo da quantia de duzentos e cincoenta contos de réis, a juro nunca maior de dez por cento ao anno, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Athur Luiz Cadaval.