N. 127
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1 .° -
Com o titulo de Monte-pio dos Empregados Publicos Provinciaes fica
instituido, em favor dos funccionarios administrativos da provincia um
monte-pio obrigatorio, pelo seguinte modo:
Art. 2.° -
São comprehendidos na classe de empregados publicos todos os que
percebem ordenados, vencimentos ou porcentagens pagos pelo thesouro
provincial.
Art. 3.° -
Da somma total dos vencimentos que perceber cada empregado se deduzirão
mensalmente 5 por cento para o fundo do monte-pio. No calculo dos
vencimentos não serão computadas quaesquer gratificações ou vantagens
extraordinarias não inherentes ao emprego.
Art. 4.° - Para o empregado que não tiver vencimento marcado servirá a lotação feita para o pagamento dos respectivos direitos.
Art. 5.° -
O funccionario que não contar o tempo preciso para ser aposentado, ou
que por outro motivo não obtenha aposentadoria, mas que tenha
completado 20 annos de contribuição e que por incapacidade physica ou
mental não possa continuar no serviço publico e fique por isso privado
de seus vencimentos, terá direito, durante sua vida, a uma pensão
relativa áquelles vencimentos e dos quaes se continuará a deduzir a
mensalidade do art. 3°.
Estas pensões serão :
§ 1.° - De uma quarta parte dos vencimentos ao que completar 20 annos de contribuição.
§ 2.° - De uma terça parte ao que completar 25 annos.
§ 3.° - De metade ao que completar 30 annos.
Art. 6.° -
Morrendo o contribuinte, que o houver sido por mais de 10 annos, se fôr
casado,pagar-se-ha á viuva, em quanto viver e não passar a segundas
nupcias a contar do fallecimento, uma pensão relativa tanto aos
vencimentos que elle nessa data percebia, como ao tempo de
contribuição, sendo :
De 10 por cento quando tiver contribuido por 10 annos.
De 12 por cento idem idem por 11 annos.
De 14 por cento idem idem por 12 annos.
De 16 por cento idem idem por 13 annos.
De 18 por cento idem idem por 14 annos.
De 20 por cento idem idem por 15 annos.
De 22 por cento idem idem por 16 annos.
De 24 por cento idem idem por 17 annos.
De 26 por cento idem idem por 18 annos.
De 28 por cento idem idem por 19 annos.
De 30 por cento idem idem por 20 annos.
De 32 por cento idem idem por 21 annos.
De 34 por cento idem idem por 22 annos.
De 36 por cento idem idem por 23 annos.
De 38 por cento idem idem por 24 annos.
De 40 por cento idem idem por 25 annos.
De 42 por cento idem idem por 26 annos.
De 44 por conto idem idem por 27 annos.
De 46 por cento idem idem por 28 annos.
De 48 por cento idem idem por 29 annos.
De 50 por cento idem idem por 30 annos.
Art. 7.° -
A familia do funccionario que fallecer antes de completar 10 annos de
contribuição terá direito a receber- ao monte-pio, por uma só vez ou em
prestações, o capitasem juro com que o fallecido tiver contribuido.
Assim tambem a familia do funccionario que fallecer, além, dos 10
annos, serão restituidas as contribuições realisadas dos mezes
excedentes ao anno que tiver completado, e sobre o qual será a pensão.
Art. 8.° -
Não deixando viuva, mas sim filhas solteiras, viuvas ou filhos menores,
em quanto viverem, e ainda que aquellas tomem novo estado, se repartirá
por egual a pensão, que cessará quanto aos filhos logo que attingirem a
25 annos, salvo o caso reconhecido de incapacidade physica ou mental,
neste caso a pensão será tambem em quanto viver.
Art. 9.° -
Se ás viuvas sobreviverem filhas donzellas, viuvas ou filhos menores, a
estes e áquellas continuar-se-ha a pagar repartidamente a pensão do
art. 6°, pagamento que cessará, quanto aos filhos, quando attingirem a
25 annos, salvo a hypothese do art. 8°,in fine.
Art. 10. -
Se ao contribuinte não sobreviver mulher ou filhos nas condições dos
arts. 6°e 8° devolver-se-ha á sua mãi a pensão, estando ella em estado
de viuvez, e emquanto nesse estado permanecer.
Art. 11. -
Não sobrevivendo ao contribuinte herdeira nenhuma das que se referem os
arts. 6°, 8° e 10, entre suas irmans donzellas ou viuvas, que em
companhia do fallecido vivessem, ou protegidas por elle, partir-se-ha
por egual a pensão de que trata apresente lei.
Art. 12. -
Perderá toda a contribuição paga, e bem assim todas as vantagens
asseguradas por esta lei, o funccionario exonerado por motivo
reprovado, mediante sentença passada em julgado.
Art. 13.-
Do funccionario que tiver accesso, e, portanto, augmento de vencimento,
serão destes deduzidos, além dos 5 por cento, outra porcentagem mensal
quanto fôr precisa para em 5 annos amortisar a diffrença da quota até
então deduzida, equiparando-a aos vencimentos augmentados, e juros de 6
por cento ao anno sobre esta differença, tanto do tempo decorrido, como
dos 5 annos a decorrer, obrigação esta que passará aos herdeiros
beneficiados se o contribuinte fallecer antes daquelle prazo. Do mesmo
modo, ao funccionario que fôr aposentado com vencimento menor daquelle
que percebia e sobre o qual se deduzia a porcentagem mensal, se levará
em conta a quota que demais tiver pago, equiparando-a á relativa ao
vencimento da aposentadoria. Ao funccionario, porém, é facultativa a
entrada, por uma só vez, da differença de porcentagens, e neste caso
não pagará o juro do tempo decorrido.
Art. 14.-
O funccionario que, se aposentar continuará a soffrer nos vencimentos
que ficar percebendo, a porcentagem do art. 3°, e gozará de todos os
beneficios desta lei.
Art. 15. -
O funccionario que exonerar-se ou fôr exonerado por outra qualquer
causa, que não as do art. 12, tem direito a permanecer na cathegoria
dos contribuintes, com as vantagens estabelecidas.
§ 1.º -
Para firmar esse direito continuará elle a entrar, durante sua vida,
mensalmente para o monte-pio, com uma contribuição egual á que dos seus
vencimentos se lhe deduzia ao tempo da exoneração.
§ 2.º - Por sua morte servirá de base para o calculo da pensão o ordenado que elle vencia ao deixar o emprego.
Art. 16. - Ao funccionario aposentado é facultativa a entrada para o monte-pio, para gozar todos os favores desta lei, sendo :
§ 1.º -
No acto de sua entrada para o monte-pio, é obrigado a pagar 20 por
cento, calculados sobre o vencimento annual com que tiver sido
aposentado.
§ 2.º - Desse vencimento haverá deducção mensal do art. 3º, que neste caso será de 7 1/2 por cento.
Art. 17. -
Aos actuaes funccionarios provinciaes é facultativa a entrada para os
cofres do monte-pio, por uma só vez, com a contribuição correspondente
á parte ou a todo o tempo de serviço que contar.
§ 1.º -
Esta contribuição será a mesma do art. 3º e relativa aos annos
decorridos e ao ordenado do funccionario, que também pagará sobre essa
entrada o juro de 6 por cento ao anno, accumulados semestralmente.
§ 2.º -
Para estes contribuintes, os 10 primeiros annos taxados no art. 6º
serão para, todos os effeitos contados do tempo relativo ás
contribuições que por uma sò vez assim forem realisadas.
Art. 18. - As pensões dadas repartidamente, por morte dos pensionistas, seus quinhões reverterão em favor dos sobreviventes.
Art. 19. - Nenhuma outra successão para beneficio da pensão prevalecerá, além das estatuidas nesta lei.
Art. 20. -
Fica creada uma loteria annual, que será extrahida de preferencia a
qualquer outra, no comêço de cada anno, e de conformidade com o plano
annexo ou com outro que o presidente organisar, e seu beneficio de
trinta contos de réis entrará para o fundo capital do monte-pio.
Art. 21. -
As professoras publicas estão comprehendidas no art. 2º e gozarão de
todas as vantagens desta lei tanto para si como para seus successores ;
fallecendo, porém, no estado de casadas, os seus viuvos não terão
direito ás pensões, que passaram aos outros herdeiros na ordem de
successão estabelecida.
Art. 22. -
As quantias pertencentes ao monte-pio ficarão recolhidas na thesouraria
da provincia, aonde se estabelecerá uma conta corrente de movimento a
juro de 6 por cento ao anno, e fechada semestralmente para
capitalisação de juro. Quando, porém, ao governo da provincia não
convenha, ou desses capitaes não necessite, serão elles convertidos em
titulos de divida do governo provincial ou geral, de vencimento de juro
nunca menor de 6 por cento ao anno.
Art. 23. -
Nos primeiros dez annos de existencia do monte-pio ficará elle sob a
gerencia do thesouro provincial, e passado este periodo sua
administração ficará a cargo de uma directoria composta do
funccionarios contribuintes, para a qual o presidente expedirá
regulamento.
Art. 24. - O presidente da provincia dará regulamento para a execução da presente lei.
Art. 25. -
Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas
as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da
provincia de S. Paulo, aos dezessete dias do mez de Julho de mil
oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v. exc manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, instituindo um
monte-pio obrigatorio, em favor dos funccionarios administrativos da
provincia, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo, aos dezessete dias do mez de Julho de mil
oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.
Plano de uma loteria em beneficio do Monte-pio 1 Premio de. . . . . 50:000$000
1 " ". . . . . 20:000$000
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3 " ". . . . . 2:000$000. . . . . 6:000$000
5 " ". . . . . 1:000$000. . . . . 5:000$000
10 " ". . . . . 500$000. . . . . 5:000$000
20 " ". . . . . 200$000. . . . . 4:000$000
50 " ". . . . . 100$000. . . . . 5:000$000
100" 50$000. . . . . 5:000$000
2.000 " ". . . . . 20$000. . . . . 40:000$000
2.192 155:000$000
Beneficio. . . . . . 30:000$000
7.808 brancos. Despezas e sellos. . . . 15:000$000
10.000 bilhetes (divididos) a 20$000. . . . . 200:000$000
Secretaria do governo da provincia de S. Paulo, 17 de Julho de 1881.
Arthur Luiz Cadaval.