N. 128

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - Fica autorisada a camara municipal de Pindamonhangaba a contratar com Cesar Augusto de Oliveira Costa, ou com quem mais vantagens offerecer, a organisação de uma empresa funeraria de conducção de cadaveres dentro dos limites da cidade para o cemiterio publico, sob as seguintes condições :
§ 1.° - A conducção dos cadaveres deverá ser feita em vehiculos e caixões que a empresa deverá têl-os, e vão especificados nas tabellas annexas sob os ns. 1 e 2, pago o transporte pelos particulares, segundo as classes e tabellas já referidas.
§ 2.° - Em caso de ser a cidade invadida por alguma epidemia, a juizo da camara, soffrerão uma reducção da quinta parte os preços taxados nas mesmas tabellas.
§ 3.º - A concessão do privilegio será pelo prazo de dez annos, podendo este prazo ser prorogado por egual período pela mesma camara se entender conveniente a bem do serviço publico.
§ 4.º - A empresa deverá ser montada e funccionar dentro do prazo de um anno, a contar da data do contrato, sob pena de caducidade da concessão pela mesma camara declarada.
§ 5.° - A empresa será obrigada a conduzir gratuitamente nos vehiculos da terceira classe os que provarem indigencia com attestado do parocho ou do presidente da camara municipal, do juiz de paz ou de qualquer autoridade policial, inclusive o inspector de quarteirão onde se tiver dado o obito, e para esse fim terá a empresa dous caixões de terceira classe, sendo um para adultos e outro para infantes.
§ 6.° - Os cocheiros do serviço da empresa deverão ser peritos em sua arte e ter a maioridade civil.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario e espacialmente a lei n. 75, de 3 de Abril de 1876.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincía a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal de Pindamonhangaba a contratar com Cesar Augusto da Oliveira Costa, ou com quem mais vantagens offerecer, a organisação de uma empresa funeraria de conducção de cadaveres, dentro dos limites da cidade, para o cemiterio publico, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.

Tabella n. 1

PARA ADULTOS

PRIMEIRA CLASSE CONDUCÇÃO DE CADAVERES

Carro de seis columnas, todo pintado de preto, com sanefas de velludos e franjas de ouro, puchado a dous animaes, cocheiro completamente fardado-quarenta mil réis.
Conducção do parocho, calleça ou carro equivalente-dez mil réis.
Caixão com tampo, coberto com velludo, galão e rendas finas, cruzeiro de seda, alças de metal, com fechadura ou cadeado de metal-duzentos mil réis.

SEGUNDA CLASSE

O mesmo carro com sanefas de belbutina e franjas de retroz preto, cocheiro com fardamenta correspondente-vinte mil réis.
Conducção do parocho, meia calleça ou carro equivalente, puchado a dous animaescinco mil réis.
Caixão com tampo coberto de belbutina, galão e rendas entre-finas, cruzeiro, alças de metal com feicho de cadeado de ferro correspondente-noventa e cinco mil réis.

SEGUNDA ORDEM DA SEGUNDA CLASSE

Os mesmos carros de 2ª classe-vinte e cinco mil réis.
Caixão com tampo, coberto de merinó francez, galão entre-fino, forro correspondente, alças de ferro dourado, com feicho de cadeado-trinta e cinco mil réis.

TERCEIRA CLASSE

Carroça fechada, pintada de preto, com uma cruz sobre o tampo, puchada por um animal, com um caixão coberto de alpaca grossá, galão grossa e forro correspondente-quinze mil réis.

SEGUNDA ORDEM DA TERCEIRA CLASSE

A mesma carroça com caixão pintado de preto, para voltar á empresa-cinco mil réis.

Tabella n.2

Para infantes

 Primeira classe

Carro de 4 columnas, todo pintado de encarnado, com sanefas de damasco de seda encarnada e franjas de ouro, puchado a dous animaes, cocheiro ricamente fardado-quarenta mil réis.
Conducção do parodio, o mesmo carro da primeira classe dos adultos-dez mil réis.
Caixão com tampo, coberto de velludo ou seda de côres, renda e galão finos, com enfeites no tampo e todo forrado de seda-duzentos mil réis.

SEGUNDA CLASSE

Carro com 4 columnas, com sanefas de belbutina encarnada e franjas de retroz amarello, cocheiro com fardamento correspondente-vinte mil réis.
Conducção do parodio, o mesmo carro da segunda classe dos adultos-cinco mil réis.
Caixão com tampo, coberto de belbutina, renda, galão entre-fino e forro correspondente-noventa e cinco mil réis.

TERCEIRA CLASSE

Tilbury adoptado para conduzir caixão de infante-cinco mil réis.
Caixão com tampo, coberto com metim ou panninho de côr, galão ou rendas ordinarias-dez mil réis.
Secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.