
N. 128
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu
sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° -
Fica autorisada a camara municipal de Pindamonhangaba a contratar com
Cesar Augusto de Oliveira Costa, ou com quem mais vantagens offerecer,
a organisação de uma empresa funeraria de conducção de cadaveres dentro
dos limites da cidade para o cemiterio publico, sob as seguintes
condições :
§ 1.° -
A conducção dos cadaveres deverá ser feita em vehiculos e caixões que a
empresa deverá têl-os, e vão especificados nas tabellas annexas sob os
ns. 1 e 2, pago o transporte pelos particulares, segundo as classes e
tabellas já referidas.
§ 2.° -
Em caso de ser a cidade invadida por alguma epidemia, a juizo da
camara, soffrerão uma reducção da quinta parte os preços taxados nas
mesmas tabellas.
§ 3.º -
A concessão do privilegio será pelo prazo de dez annos, podendo este
prazo ser prorogado por egual período pela mesma camara se entender
conveniente a bem do serviço publico.
§ 4.º -
A empresa deverá ser montada e funccionar dentro do prazo de um anno, a
contar da data do contrato, sob pena de caducidade da concessão pela
mesma camara declarada.
§ 5.° -
A empresa será obrigada a conduzir gratuitamente nos vehiculos da
terceira classe os que provarem indigencia com attestado do parocho ou
do presidente da camara municipal, do juiz de paz ou de qualquer
autoridade policial, inclusive o inspector de quarteirão onde se tiver
dado o obito, e para esse fim terá a empresa dous caixões de terceira
classe, sendo um para adultos e outro para infantes.
§ 6.° - Os cocheiros do serviço da empresa deverão ser peritos em sua arte e ter a maioridade civil.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario e espacialmente a lei n. 75, de 3 de Abril de 1876.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincía a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, autorisando a camara municipal de Pindamonhangaba a
contratar com Cesar Augusto da Oliveira Costa, ou com quem mais
vantagens offerecer, a organisação de uma empresa funeraria de
conducção de cadaveres, dentro dos limites da cidade, para o cemiterio
publico, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.
Tabella n. 1
PARA ADULTOS
PRIMEIRA CLASSE CONDUCÇÃO DE CADAVERES
Carro de seis columnas, todo pintado
de preto, com sanefas de velludos e franjas de ouro, puchado a dous
animaes, cocheiro completamente fardado-quarenta mil réis.
Conducção do parocho, calleça ou carro equivalente-dez mil réis.
Caixão com tampo, coberto com
velludo, galão e rendas finas, cruzeiro de seda, alças de metal, com
fechadura ou cadeado de metal-duzentos mil réis.
SEGUNDA CLASSE
O mesmo carro com sanefas de belbutina e franjas de retroz preto, cocheiro com fardamenta correspondente-vinte mil réis.
Conducção do parocho, meia calleça ou carro equivalente, puchado a dous animaescinco mil réis.
Caixão com tampo coberto de
belbutina, galão e rendas entre-finas, cruzeiro, alças de metal com
feicho de cadeado de ferro correspondente-noventa e cinco mil réis.
SEGUNDA ORDEM DA SEGUNDA CLASSE
Os mesmos carros de 2ª classe-vinte e cinco mil réis.
Caixão com tampo, coberto de merinó
francez, galão entre-fino, forro correspondente, alças de ferro
dourado, com feicho de cadeado-trinta e cinco mil réis.
TERCEIRA CLASSE
Carroça fechada, pintada de preto,
com uma cruz sobre o tampo, puchada por um animal, com um caixão
coberto de alpaca grossá, galão grossa e forro correspondente-quinze
mil réis.
SEGUNDA ORDEM DA TERCEIRA CLASSE
A mesma carroça com caixão pintado de preto, para voltar á empresa-cinco mil réis.
Tabella n.2
Para infantes
Primeira classe
Carro de 4 columnas, todo pintado de
encarnado, com sanefas de damasco de seda encarnada e franjas de ouro,
puchado a dous animaes, cocheiro ricamente fardado-quarenta mil réis.
Conducção do parodio, o mesmo carro da primeira classe dos adultos-dez mil réis.
Caixão com tampo, coberto de velludo
ou seda de côres, renda e galão finos, com enfeites no tampo e todo
forrado de seda-duzentos mil réis.
SEGUNDA CLASSE
Carro com 4 columnas, com sanefas de
belbutina encarnada e franjas de retroz amarello, cocheiro com
fardamento correspondente-vinte mil réis.
Conducção do parodio, o mesmo carro da segunda classe dos adultos-cinco mil réis.
Caixão com tampo, coberto de
belbutina, renda, galão entre-fino e forro
correspondente-noventa e cinco mil réis.
TERCEIRA CLASSE
Tilbury adoptado para conduzir caixão de infante-cinco mil réis.
Caixão com tampo, coberto com metim ou panninho de côr, galão ou rendas ordinarias-dez mil réis.
Secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.