LEI N. 13

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a contractar com o governo geral a construcção do cáes de Santos, segundo a planta-B-e respectivo orçamento do engenheiro Roberto, ou outra qualquer planta que maior segurança e solidez offereça, contanto que não diminua o prolongamento que, segundo aquella planta, tem o cáes sobre o mar.
Art. 2.º - Nesse contracto o presidente da provincia attenderá as condiçòes seguintes:
§ 1.° - Que o tempo da concessão não seja inferior a 40 annos.
§ 2.° - Que a tabella de impostos que apresentar possa ser alterada pelos poderes provinciaes sempre que, ou por decrescimento da renda, ou por que o custo das obras se torne, superior ao orçamento do engenheiro Roberts, a provincia não tire a somma necessaria para os juros da quantia despedida na construcção e amortisação da divida que para esse tim contranhir.
§ 3.º - Que todo o terreno adquerido sobre o mar e o actualmente denominado Marinha, em toda a extensão do cáes, fique pertencendo á provincia.
Art. 3.º - A construcção do cáes será feita de preferencia por empreitada em globo, chamando-se concorrentes por editaes, nos quaes se declarará, além das condições que o presidente da província entender convenientes para garantia da provincia e boa execução das obras seguintes :
1.º - Que todo o aterro e pedra solta que se empregar nas obras do cáes serão tirados da garganta da montanha do Monteserrate, por onde passa o caminho da Jabaquára, na cidade de Santos.
2.° - Que as obras devem ser concluídas no praso de 3 annos.
Art. 4.° - Nos editaes para a construcção do cáes o presidente da provincia addicionará a construcção de um edifício para a mesa de rendas da cidade de Santos.
Art. 5.º - Fica o presidente da provincia autorisado a contrahir um emprestimo de dous mil contos ou quanto for necessario para o pagamento das obras do cáes de Santos, por apolices de juros até-sete por cento.
Art. 6.º - O rendimento dos impostos creados para a construcção do cáes, será exclusivamente empregado no pagamento de jurus e amortisação dessas apolices, por meio de sorteio, sem que, por pretexto ou razão alguma possa ser desviado desse emprego.
Art. 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da re- ferida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorizando o presidente da provincia a contractar com o governo geral a construcção do cáes de Santos, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.