
LEI N. 13
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a
contractar com o governo geral a construcção do
cáes de Santos, segundo
a planta-B-e respectivo orçamento do engenheiro Roberto, ou
outra
qualquer planta que maior segurança e solidez offereça,
contanto que
não diminua o prolongamento que, segundo aquella planta, tem o
cáes
sobre o mar.
Art. 2.º - Nesse contracto o presidente da provincia
attenderá as condiçòes seguintes:
§ 1.° - Que o tempo da concessão não
seja inferior a 40 annos.
§ 2.° - Que a tabella de impostos que apresentar possa
ser
alterada pelos poderes provinciaes sempre que, ou por decrescimento da
renda, ou por que o custo das obras se torne, superior ao
orçamento do
engenheiro Roberts, a provincia não tire a somma necessaria para
os
juros da quantia despedida na construcção e
amortisação da divida que
para esse tim contranhir.
§ 3.º - Que todo o terreno adquerido sobre o mar e o
actualmente
denominado Marinha, em toda a extensão do cáes, fique
pertencendo á
provincia.
Art. 3.º - A construcção do cáes
será feita de preferencia por
empreitada em globo, chamando-se concorrentes por editaes, nos quaes se
declarará, além das condições que o
presidente da província entender
convenientes para garantia da provincia e boa execução
das obras
seguintes :
1.º - Que todo o aterro e pedra solta que se empregar nas obras do
cáes
serão tirados da garganta da montanha do Monteserrate, por onde
passa o
caminho da Jabaquára, na cidade de Santos.
2.° - Que as obras devem ser concluídas no praso de 3 annos.
Art. 4.° - Nos editaes para a construcção do
cáes o presidente
da provincia addicionará a construcção de um
edifício para a mesa de
rendas da cidade de Santos.
Art. 5.º - Fica o presidente da provincia autorisado a
contrahir
um emprestimo de dous mil contos ou quanto for necessario para o
pagamento das obras do cáes de Santos, por apolices de juros
até-sete
por cento.
Art. 6.º - O rendimento dos impostos creados para a
construcção
do cáes, será exclusivamente empregado no pagamento de
jurus e
amortisação dessas apolices, por meio de sorteio, sem
que, por pretexto
ou razão alguma possa ser desviado desse emprego.
Art. 7.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario. Mando,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da
re- ferida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como nella se
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de
Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
( L. S. )
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorizando o
presidente da provincia a contractar com o governo geral a
construcção
do cáes de Santos, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze
de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.