N. 130

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art 1.° - Fica autorisada a camara municipal da cidade de S. João do Rio-Claro a contrahir um empréstimo da quantia de seis contos de réis, a juro annual de seis por cento, para ser applicado na acquisição de um predio que sirva para mercado publico provisorio,
Art. 2.° - O pagamento deste emprestimo será feito pela renda ordinaria da camara, com excepção das que tiverem applicação especial.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S)

Florencio Carlos de Abreu e Silva

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal de S. João do Rio-Claro a contrahir um emprestimo da quantia do seis contes de réis, a juro annual de seis porcento, para ser applicado na acquisição de um predio que sirva para mercado pu- blico provisorio, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez do Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.