LEI N. 131

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica a camara municipal da villa de Santa Branca autorisada a contrahir um emprestimo da quantia de cinco centos de réis, até o juro maximo de dez por cento ao anno, para ser a sua importancia empregada exclusivamente no calçamento das suas ruas.
Art. 2.º - Para a amortisação do referido emprestimo fica estabelecido o imposto de quarenta réis sobre cada 15 kilos de café ou de algodão que se exportar do municipio, e de cem réis sobre cada 15 kilos de fumo importado, exportado ou consumido no municipio.
Estes impostos serão pagos pelos vendedores e a sua cobrança será feita pelo procurador da camara.
Art. 3.º - A cobrança dos impostos a que se refere o artigo antecedente cessará logo que chegue a importancia arrecadada para solução do emprestimo e seus juros.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um. 

( L. S. )
Florencio Carlos De Abreu e Silva.

Carta de lei pela qual v.exc.manda executar o decreto da assembléa legislatiava provincial ,que houve por bem sanccionar ,autorisando a camara de Santa Branca a contrahir emprestimo da quantia de cinco contos de réis ,como ácima se declara .
Para v. exc.vêr,Franscisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo ,aos dezesete de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval