N. 134

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembiéa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica o governo autorisado a conceder privilegio, por 30 annos, a Francisco dos Anjos Gaia e João Baptista de Paiva Baracho, ou a quem melhores vantagens offerecer, para a construcção, uso e gozo de uma linha de bonds, que, partindo da estação da estrada do Norte, em S.José dos Campos, vá ate á villa das Palmeiras.
Art. 2.º - Esta concessão é feita sem onus algum á provincia e respeitando direitos adquiridos.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S. )
Florencio Carlos De Abreu e Silva. 

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembiéa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorizando o governo a conceder privilegio, por 30 annos, a Francisco dos Anjos Gaia e João Baptista de Paiva Baracho, ou a quem melhores vantagens offerecer, para construcção, uso e gozo de uma linha de bonds, que, partindo da estação da estrada de ferro do Norte, em S. José dos Campos, vá até á villa das Palmeiras, como ácima.se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.