
N. 134
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembiéa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art.
1.º -
Fica o governo autorisado a conceder privilegio, por 30 annos, a
Francisco dos Anjos Gaia e João Baptista de Paiva Baracho, ou a
quem
melhores vantagens offerecer, para a construcção, uso e
gozo de uma
linha de bonds, que, partindo da estação da estrada do
Norte, em S.José
dos Campos, vá ate á villa das Palmeiras.
Art. 2.º - Esta concessão é feita sem
onus algum á provincia e respeitando direitos adquiridos.
Art. 3.° - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos dezesete dias
do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S. )
Florencio Carlos De Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembiéa legislativa provincial, que
houve por
bem sanccionar, autorizando o governo a conceder privilegio, por 30
annos, a Francisco dos Anjos Gaia e João Baptista de Paiva
Baracho, ou
a quem melhores vantagens offerecer, para construcção,
uso e gozo de
uma linha de bonds, que, partindo da estação da estrada
de ferro do
Norte, em S. José dos Campos, vá até á
villa das Palmeiras, como
ácima.se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do
mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.