N.135
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art.
1.º -
Fica o governo autorisado a conceder privilegio, por 30 annos, a
Joaquim Ignacio de Oliveira Luz, Luiz Quintino de Brito e doutor Luiz
Anhaia de Mello, ou á companhia que organisarem, ou a quem
melhores
condições offerecer, para construcção, uso
e gozo de uma linha de
bonds, que, partindo da estação da estrada de ferro da
cidade de
Mogy-mirim, se estenda pelas ruas e arrabaldes da
povoação.
Art. 2.° - Esta concessão é feita sem
onus algum á provincia, e respeitando direitos adquiridos.
Art. 3.º - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da reerida
lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de
Julho do anno de mil oitocentos e oitenta e um.
( L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que
houve por
bem sanccionar, autorisando o governo a conceder privilegio, por 30
annos, a Joaquim Iguacio de Oliveira Luz e outros, ou a companhia que
organizarem, ou a quem melhores condições offerecer, para
construcção,
uso e gozo de uma linha de bonds, que, partindo da
estação da estrada
de ferro da cidade de Mogy-mirim, se estenda pelas ruas e arrabaldes da
povoação, como acima se declara.
Para v exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho de mil
oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.