N.135

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica o governo autorisado a conceder privilegio, por 30 annos, a Joaquim Ignacio de Oliveira Luz, Luiz Quintino de Brito e doutor Luiz Anhaia de Mello, ou á companhia que organisarem, ou a quem melhores condições offerecer, para construcção, uso e gozo de uma linha de bonds, que, partindo da estação da estrada de ferro da cidade de Mogy-mirim, se estenda pelas ruas e arrabaldes da povoação.
Art. 2.° - Esta concessão é feita sem onus algum á provincia, e respeitando direitos adquiridos.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da reerida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho do anno de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S.)

Florencio Carlos de Abreu e Silva. 

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder privilegio, por 30 annos, a Joaquim Iguacio de Oliveira Luz e outros, ou a companhia que organizarem, ou a quem melhores condições offerecer, para construcção, uso e gozo de uma linha de bonds, que, partindo da estação da estrada de ferro da cidade de Mogy-mirim, se estenda pelas ruas e arrabaldes da povoação, como acima se declara.
Para v exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.