
N. 136
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica creado, em todos os termos da provincia, em que não houver, o logar ou o officio de depositario publico.
Art. 2.° -
Fica o governo da provincia autorisado a expedir todas as disposições
regulamentares á boa execução da presente lei e condições de fiança de
tal logar ou officio.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da
provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho do anno de mil
oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, automando o presidente da provincia a crear, em todos
os termos da provincia, em que não houver, o logar ou o officio de
depositario publico, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, José Antonio Floriano de Lima a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho do anno de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.