LEI N.14

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provicia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Ficam concedidas as seguintes loterias :
§ 1.° - Uma para concertos da egreja matriz de villa de Parnahyba.
§ 2.° - Uma para a egreja do Rosario de Mogy das cruzes e outra para a do Rosario de Pirassinunga.
§. 3.° - Uma para concertos da egreja matriz da cidade de Bragança.
§. 4.° - Uma para as obras da egreja matriz da villa do Socorro.
§. 5.° - Uma para a de S. Miguel, freguezia do piquete, termo de Lorena.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S )

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.


Carta de lei pela qual v exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo Loterias a diversas egrejas da provincia, como acima se declara.

Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo , aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquím Cardoso de Mello.