
N.140
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio e presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° -
Fica a camara municipal da cidade de S. João de Caçapava autorisada a
contrahir o emprestimo da quantia de vinte contos de réis, ao juro de
dez por cento ao anno, e com quem melhores condições offerecer.
Art. 2.º -
Esta quantia terá como applicação especial á construcção ou uma casa
apropriada, não só para servir de paço para a mesma camara, como para
cadeia publicada mesma cidade.
Art. 3.° -
Para amortisação deste emprestimo, fica creado um imposto de quarenta
réis de cada quinze kilos de café que se exportar do municipio.
Art. 4.º - Este imposto cessará logo que o seu producto chegue para satisfazer a importancia do emprestimo e seus juros.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da
provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho do anno de mil
oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Carta de lei, pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, autorisando a camara municipal da cidade de S. João da
Caçapava a contrahir o emprestimo da quantia de vinte contos de réis,
ao juro de dez por cento ao anno, e com quem melhores condições
offerecer, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.