
N. 142
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. -
Fica o presidente da provincia autorisado a fazer um regulamento para a
execução da lei n. 69, de 2 de Abril de 1876, podendo elevar as multas
contra os infractores, nos casos previstos no art. 12 da mesma lei, até
a quantia de quinhentos mil réis.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho do anno de mil oitocentos o oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a fazer um
regulamento para a execução da lei n. 69, de 2 de Abril do 1876, como
ácima se declara,
Para v. exc. vêr, José Antonio Floriano de Lima a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho do anno de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.